Ação Revisional de Alimentos. Filho Maior. Redução da Pensão. Alteração da Possibilidade.

 

  1. De acordo com o art. 1.699 do CC/2002, para a redução, majoração ou exoneração dos alimentos, deve ocorrer mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
  2. Considerando-se o binômio necessidade/possibilidade, é necessária a comprovação de que o alimentante teve diminuição significativa nos seus ganhos ou aumento em suas despesas para que possa ser modificada a sentença que deferiu a revisão da pensão alimentícia.
  3. In casu, inobstante considere que as documentações relativas aos rendimentos do apelante correspondem ao ano de 2014 e 2015, não se pode deixar de considerá-las como forma de diminuição do parâmetro da sua possibilidade de arcar com o montante estabelecido na sentença. Por outro lado, a necessidade da parte apelada, que atualmente conta com quase 20 anos, já não é mais a mesma existente no ano de 2011, quando da propositura da demanda, tampouco a presente à época da protelação da sentença, que fora publicada em 2015.
  4. Recurso de apelação provido para reduzir a pensão alimentícia de dois para um salário mínimo.

Apelação Cível nº 0395112-8 – Afogados da Ingazeira – PE.

TJPE – 2ª Câmara Cível.

Relator: Des. Alberto Nogueira Virgínio.

Julgamento: 27/2/2019.

Votação: Unânime.

Fonte: Boletim AASP. Edição nº 3086 da primeira quinzena de Julho de 2019.