Parecer relativo à edição da medida provisória N.º 936, de 1º de Abril de 2020

Prezados,

Tendo em vista o aguardo de medidas por parte do governo federal, no que tange à manutenção dos empregos, bem como da renda, considerando, ainda, que tais medidas impactam na rotina das empresas, que atravessam delicado momento, passamos a tecer análise sobre o texto publicado.

– Toda e qualquer medida que implique em redução de jornada de trabalho, salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, adotada pelo empregador deverá ser informado ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, da celebração do acordo elaborado, cuja forma de transmissão será objeto de ato do próprio Ministério.

– A ausência de informação acarretará ao empregador a responsabilidade do pagamento integral da remuneração ao empregado até que tais informações sejam prestadas.

– Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários do empregado, PELO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS, devendo-se, observar:

  1. A manutenção do salário hora do empregado
  2. Encaminhamento com antecedência de dois dias ao empregado o acordo escrito entre as partes, sendo que, considerando a necessidade de se evitar aglomerações desnecessárias poderá a empresa se valer de meio eletrônico para envio da proposta, devendo o empregado devolver assinada, dando o aceite via email ou whatsapp.

– A redução da jornada de trabalho seguirá os seguintes percentuais:

  1. Vinte e cinco por cento
  2. Cinquenta por cento
  3. Setenta por cento

– A jornada de trabalho, bem como o salário, deverão ser restabelecido no prazo de dois dias, contados:

  1. Da cessação do estado de calamidade pública
  2. Da data estabelecida, no acordo individual, como termo de encerramento do período de redução
  3. Da data de comunicação, pelo empregador, que informe ao empregado a antecipação do fim da redução da jornada.

– Quanto à suspensão do contrato de trabalho, a mesma poderá ser acordada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias.

– Da mesma forma que ocorre com a redução da jornada, a empresa deverá enviar o acordo ao empregado com antecedência de dois dias corridos.

– Durante o período de suspensão o empregado ainda terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, sendo que, no nosso entendimento, apenas o vale transporte não seria devido ao empregado.

– A jornada de trabalho, bem como o salário, deverão ser restabelecido no prazo de dois dias, contados:

  1. Da cessação do estado de calamidade pública
  2. Da data estabelecida, no acordo individual, como termo de encerramento do período de suspensão
  3. Da data de comunicação, pelo empregador, que informe ao empregado a antecipação do fim da suspensão do contrato

– o empregado com contrato suspenso não poderá manter qualquer atividade relativa ao seu contrato, seja parcialmente, seja na modalidade de teletrabalho ou trabalho a distância, sob pena de:

  1. Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais relativas a todo período.
  2. Demais sanções que venham a ser previstas na legislação e instrumentos coletivos

– Os benefícios pagos pelo governo, para complementar o salário do empregado terá natureza indenizatória.

– Os empregado que acordarem a redução de jornada ou a suspensão de seu contrato de trabalho terá seu emprego garantido, durante e após a cessação dos efeitos do acordo, por período equivalente ao da duração do acordo celebrado, exceto nos casos enquadrados como falta grave que enseja a aplicação de justa causa.

– No caso de dispensa do empregado, durante o período da garantia de emprego, além das verbas rescisórias, será devida indenização em favor do empregado nos seguintes valores:

  1. cinquenta por cento do salário na hipótese de redução da jornada em 25%
  2. setenta e cinco por cento do salário no caso da hipótese de redução de jornada de 50% e inferior a 70%
  3. cem por cento do salário, no caso de redução de jornada de 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho

– Os acordos relativos à redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser objeto de negociação coletiva, observando-se as diretrizes dos acordos individuais.

– A negociação coletiva poderá haver previsão diferenciada as dos acordos individuais, observando-se o seguinte:

  1. a) Não haverá o pagamento do Benefício Emergencial nos casos de pactuação coletiva nos casos de redução de jornada inferior as 25%
  2. b) pagamento do Benefício Emergencial de 25%, no caso de redução de jornada igual a 25% e inferior a 50%
  3. c) pagamento de 50% do Benefício Emergencial em caso de redução de jornada igual a 50% e inferior a 70%
  4. d) pagamento de 70% do Benefício Emergencial em caso de redução de jornada superior a 70%

– No caso de instrumento coletivo que foram celebrados anteriormente, com base no estado de calamidade pública, poderão ser adequados à nova medida provisória, no prazo de 10 dias da publicação da Medida Provisória 936.

– Todos os acordos individuais, que são tratadas pela Medida Provisória 936, deverão ser enviadas ao sindicato da categoria no prazo de até dez dias corridos, da data da celebração do acordo.

– Os acordos individuais ou coletivos, que tratam a MP 936 somente poderão ser celebrados em favor dos seguintes empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

– Nos demais casos, a suspensão temporária do contrato de trabalho, só poderá ser feita por negociação coletiva.

– As medidas poderão ser fiscalizadas pelos auditores fiscais de trabalho, sem a necessidade de aplicação do critério de dupla visita.

– As medidas tratadas na MP 936 se aplicam aos contratos de aprendizagem e aos contratos em regime de jornada parcial.

– O prazo máximo de redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, se aplicados de forma sucessiva, não poderão ser superiores a 90 dias.

– Cursos de qualificação profissional poderão ser oferecidos, porém não são obrigatórios, exclusivamente na modalidade não presencial, não podendo ter duração inferior a um mês, nem duração superior a três meses.

– As normas de segurança e saúde de trabalho deverão ser observadas pelo empregador.

– Empresas que tenham auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor mínimo, de 30% do valor do salário do empregado. 

O texto acima compila todo o entendimento disposto na MP 936, sendo que, estaremos à disposição para maiores esclarecimentos quanto a aplicação da referida medida provisória e outros dispositivos legais que venham tutelar as relações sociais em tempos de pandemia.

Lembramos que, por se tratar de medida provisória, os efeitos desta está condicionada à aprovação pelo Congresso Nacional.

Autor: FÁBIO SANTOS CALEGARI