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Em dezembro de 2019, a China foi o primeiro país a apresentar casos de infecção por

COVID-19, novo coronavírus, cuja confirmação sobre a natureza do vírus ocorreu em 31/12/2019.

Desde a crise da gripe espanhola, em 1918, não tivemos mais problemas de infecção tão intensa, ameaçando causar um colapso no Sistema de Saúde, como temos agora.

Até então, o mundo não estava preparado para o que estava por vir: no dia 11/03/2020 a Organização  Mundial da Saúde (OMS) elevou a classificação do coronavírus para pandemia, tendo em vista a sua expansão em todos os continentes. A partir de então os governos começaram a tomar medidas drásticas para freá-la. Porém, já se a infecção de milhares de pessoas.

Dentre  estas medidas,  a que mais impactou  a vida das pessoas foi  a necessidade de distanciamento  social – quarentena – para auxiliar  na contenção da disseminação do coronavírus,  uma vez que a doença, até o presente momento,  não tem cura e a sua transmissibilidade se dá em  larga escala. Aliás, lá na crise da gripe espanhola,  o isolamento também se mostrou eficaz no impedimento   do aumento de sua disseminação.

Decretos   estaduais e   municipais fecharam   o comércio, escolas,   casas noturnas, academias,  shopping centers etc., orientando  as pessoas a permanecerem nas suas residências, a famigerada “quarentena”.

As decisões do governo e as orientações do Ministério da Saúde impactam diretamente as micro-sociedades chamadas CONDOMÍNIOS.

Surgiram  questionamentos  a respeito da obrigação  ou não da quarentena, dentro  dos condomínios, medidas para evitar o contágio, restrições de áreas comuns, e por aí vai…

Neste  artigo,  traremos à  luz alguns destes  questionamentos com o  fito de orientar os síndicos, moradores, eventuais prestadores de serviços e frequentadores do local, sobre as medidas que o condomínio deve ou não tomar, sendo essa uma breve introdução do problema de saúde que acomete a todos.

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OBRIGATORIEDADE DA QUARENTENA E/OU DO ISOLAMENTO CONTRA

O CORONAVÍRUS

Em nome do bem-estar coletivo em meio à calamidade pública causada pelo vírus da

COVID-19  – denominado  CORONAVÍRUS, o  governo brasileiro  aprovou a Lei nº

13.979/2020, regulamentada pelos Decretos nº 10.282/2020, nº 10.292/2020 e a Portaria Nº 356/2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

O  artigo  3º da referida  Lei traz uma série  de medidas que visam  minimizar a propagação dessa enfermidade, e dentre estas medidas destacam-se a QUARENTENA e o ISOLAMENTO.

Mas o que é a quarentena?

A  quarentena  deve ser compreendida  como um período de reclusão  de indivíduos saudáveis por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias para frear a disseminação do vírus  por transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde, conforme disposto na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

A  quarentena  é determinada  por ato administrativo  formal do Secretário da  Saúde de cada ente federativo, devidamente fundamentado.

Alguns  governos  solicitam que  este período de  reclusão seja respeitado  de forma voluntária por seus  cidadãos, inclusive até com prazo  superior aos 40 dias. Já outros governos impõem o período de reclusão, sendo que em ambos os casos o Estado está buscando zelar pelo bem-estar da sociedade, assim como, pela manutenção dos serviços de saúde e pela menor propagação do vírus aos indivíduos.

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Qual a diferença entre quarentena e isolamento?

Na  forma  da Portaria  nº 356/2020 do  Ministério da Saúde,  o isolamento é medida prescrita   por ato médico ou agente de   vigilância epidemiológica que visa   o distanciamento de indivíduos suspeitos    ou comprovadamente infectados pelo coronavírus, a fim de evitar o contágio da doença pelas pessoas saudáveis.

Atualmente  vivemos, a nível  global, um período  de isolamento de indivíduos  com suspeita de infecção pelo período de incubação  da COVID-19, cujo prazo é de sete a quinze (7 a 15)  dias, ou de isolamento pelo tempo necessário daqueles  que já foram diagnosticados com a enfermidade.

Para  os casos  considerados  como leve  ou moderado,  o isolamento  para tratamento médico   poderá ser feito na   própria residência do indivíduo.   Já para os casos considerados como grave ou gravíssimo, o isolamento para tratamento médico será feito em Instituição de Saúde da Rede Pública ou Particular, com distanciamento dos demais membros da sociedade.

Sou juridicamente obrigado (a) a ficar de quarentena e/ou em isolamento?

O  art.  3ª da  Lei 13.979/2020  também versa a respeito  de medidas de realização compulsórias,  ou seja, obrigatórias, de exames médicos,  coletas e testes laboratoriais, tratamentos médicos  específicos, vacinação, restrição excepcional ou temporária  de locomoção por rodovias, portos e aeroportos etc., considerando  a relevância da saúde pública.

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Estas  medidas  devem ser  adotadas com  base em fundamentação  científica ou em análises sobre as informações estratégicas em saúde, assegurada a ciência do estado saúde, ao tratamento médico gratuito e ao respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais dos indivíduos afetados por uma destas medidas, conforme art. 3º, §§ 2 e 3 da Lei 13.979/2020.

Deste  modo, os  indivíduos que  descumprirem a Lei  nº 13.979/2020 no todo  ou em parte, em especial atenção ao que dispõe o seu artigo 3º em consonância com a Portaria nº  356/2020 do Ministério da Saúde, estarão sujeitos às sanções previstas em Lei, inclusive  a infração contra medida de prevenção à propagação de doença até crimes contra a saúde pública, nos casos mais graves.

A Lei nº 13.979/2020, assim, trata de medidas de extrema necessidade para reduzir o risco de superlotação e ineficácia do sistema de saúde da rede pública e particular e para reduzir o contágio e a disseminação do vírus em larga escala.

Deste modo, manter-se em quarentena ou cumprir o isolamento, se faz necessário para que a vida possa voltar  ao normal, e para que possamos seguir com nossos direitos e liberdades de forma plena.

CONDOMÍNIOS PODEM IMPEDIR OU RESTRINGIR A ENTRADA DE CONDÔMINOS E VISITANTES?

A pandemia do coronavírus, inequivocamente, alterou o cotidiano dos condomínios.

É muito importante que o síndico tenha ciência de que não deve proibir o acesso dos condôminos  às suas unidades imobiliárias pelas áreas  comuns essenciais,  tais  como portarias,  corredores, escadas  e elevadores, sob pena  de ferir o direito de ir  e vir e o direito de propriedade.

O  que  ele deve  fazer é controlar  e restringir a permanência  desnecessária de pessoas nestas e em outras áreas comuns para evitar ao máximo a circulação e aglomeração de pessoas.

Por outro lado, se for constatado que algum morador contraiu o coronavírus, o síndico deve imediatamente tomar medidas para garantir o isolamento domiciliar do condômino de  forma solidária e tranquila, garantindo que o indivíduo não transite pelas áreas comuns, seguindo orientação das autoridades de saúde quanto ao isolamento social.

Caso  haja o  desrespeito  injustificado  por parte do morador  diagnosticado ou com suspeita  de coronavírus, o síndico deverá  comunicar as autoridades de saúde e  aos Órgãos administrativos, bem como adverti-lo  que o descumprimento da quarentena pode lhe trazer severas consequências de ordem administrativa e penal.

Pontua-se, também, que o condomínio é regido por regras do direito de vizinhança, tais como não prejudicar a saúde, segurança e o sossego dos demais moradores, podendo o morador que agiu irresponsavelmente – diagnosticado ou com suspeita de infecção que insiste em descumprir as medidas de segurança – responder civilmente na justiça.

Outro ponto importante, para o qual o síndico deve estar atento, diz respeito ao sigilo em relação ao morador infectado, cabendo somente aos administradores do condomínio a  identificação do indivíduo. Manter o sigilo deste morador é importante para evitar coloca-lo numa situação de constrangimento, que poderá, inclusive, gerar futuro pedido de indenização por danos morais.

Em  suma,  o síndico  pode restringir  a permanência de  pessoas nas áreas comuns essenciais, porém não pode proibir a passagem dos moradores às suas residências. Por outro  lado, pode proibir a circulação de pessoas nas áreas comuns não  essenciais (piscina,    academia, parquinho,    salão de festa, espaço    coworking,    quadras, churrasqueiras  etc.), e deve ficar atento  ao cumprimento do isolamento social  dos moradores infectados ou com suspeita da COVID-19.

E quanto à entrada de visitantes e empregados dos moradores?

O síndico não pode simplesmente  proibir a entrada de visitantes, porém  o bom senso neste momento de crise é primordial.

Na esteira dos decretos estaduais e municipais já publicados, há inevitável necessidade de  distanciamento social para evitar a disseminação da COVID-19, o que reforça o caráter emergencial e social que essa medida possui.

Então,  é fundamental  a colaboração dos  moradores quanto ao  recebimento de visitas, evitando  receber pessoas neste momento delicado,  fazer festas, “resenhas”, podendo, entretanto,   receber pessoas que são “indispensáveis”, como,   por exemplo, um enfermeiro, médico ou cuidador de idosos.

Ainda  assim, caso  o morador queira  receber o seu visitante,  o que é absolutamente descabido  nessa situação, este deve se submeter  a todas as medidas de precaução adotadas  pelo condomínio, evitando permanecer (ficar  parado) nas áreas comuns essenciais.

Ademais,  a orientação  é no sentido de  dispensar temporariamente  as empregadas domésticas em prol da saúde delas e dos moradores da residência, sendo aconselhável ao  morador proceder ao adiantamento das férias individuais da empregada, conforme Medida Provisória 927/2020.

O distanciamento social afeta até mesmo os entregadores que dispunham de acesso às áreas comuns, pois poderão ser proibidos de circular nas referidas áreas do prédio para evitar eventual disseminação do vírus. Assim, o morador deve retirar a sua encomenda na portaria, observando os devidos cuidados de proteção, como o uso de álcool em gel e distanciamento de, pelo menos, um metro.

Importante dizer também  que a segurança do condomínio deve ficar mais atenta com terceiros que queiram ingressar no condomínio, alegando serem agentes de saúde, para evitar eventuais furtos e roubos.

O síndico deve, inevitavelmente, dispor de todas as medidas necessárias para diminuir a aglomeração  e circulação de pessoas dentro dos condomínios, conforme veremos a seguir.

Medidas que podem ser tomadas pelo condomínio

Diante  de tantas  atribuições que  o síndico tem, uma  delas é zelar pelos interesses comuns dos moradores.

Neste  momento,  diante da  crise provocada  pelo coronavírus,  o principal interesse  é resguardar a saúde dos moradores e de todos que compõem o condomínio, inclusive a do próprio síndico.

Motivado pela força maior, pela situação de calamidade pública e o direito à saúde, o síndico  deve tomar todas as medidas necessárias para evitar a disseminação do vírus dentro do condomínio, e uma delas é a proibição ou restrição de uso das áreas comuns.

Proibição e  restrições das áreas comuns sem  deliberação em assembleia e outras medidas para evitar circulação de pessoas

Hoje  se discute  a viabilidade  de fechamento ou  restrição das áreas  comuns não essenciais do condomínio, sem a aprovação em assembleia.

Estudos de especialistas da área condominial tendem a reconhecer que é permitido ao síndico  fechar as áreas comuns não  essenciais  do  condomínio  como, por exemplo, piscina,  academia, parque e salão de  festa, ainda que não haja prévia  aprovação em assembleia. Até porque,  caros leitores, se a orientação máxima  é o distanciamento social, é ilógico determinar assembleia para deliberar sobre este assunto, colocando em risco a vida e a saúde dos presentes.

Se a Convenção previr a realização de assembleia virtual, teremos uma situação viável para  a sua ocorrência em razão da reunião ser à distância. Entretanto, a maioria das convenções  não estabelece esta modalidade de assembleia. Desta forma, o motivo de força maior, a calamidade pública e a relevância dos bens jurídicos tutelados (a vida e a saúde),  são fundamentos para que os síndicos determinem o fechamento de áreas comuns não essenciais.

As  áreas  comuns essenciais  não devem ser utilizadas  por várias pessoas ao mesmo tempo, como no caso do elevador, conforme veremos adiante.

Nada   obstante,   o síndico   deverá posteriormente,   no momento possível, realizar assembleia  para ratificar os atos praticados por motivo  de força maior e urgência durante o período da crise do coronavírus.

Além  deste cuidado,  inclusive no tocante  ao adiamento de assembleias  ordinárias e extraordinárias, o  síndico deve garantir que os moradores  e visitantes NÃO fiquem circulando livremente pelas áreas comuns, fixando comunicados sobre a relevância do distanciamento social.

Com  relação  aos elevadores,  o condomínio poderá  restringir o seu uso,  permitindo o acesso de moradores de uma mesma residência a cada vez para fins de evitar contato entre pessoas.

As  obras  do condomínio  devem ser avaliadas  quanto à sua necessidade  e urgência, sendo prudente interrompê-las, caso não sejam urgentes. E caso a obra seja de extrema necessidade, o ideal é garantir que haja menos trabalhadores para evitar circulação de pessoas no condomínio.

Quanto  às obras  nos interiores  das unidades, o  bom senso também deve  prevalecer. Uma vez que o  distanciamento social se faz  necessário, o ideal é que o morador interrompa a sua obra, exceto se for comprovadamente importante e urgente.

Os  funcionários  do condomínio  devem fazer uso  obrigatório dos Equipamentos  de Proteção Individuais (EPI’s),  principalmente luvas e máscaras, além  da higienização constante.

Outra  medida interessante  para amenizar o fluxo  de pessoas é adiantar as  férias dos funcionários, principalmente, do grupo de risco, bem como fazer revezamento, diminuir a carga horária e impedir o funcionário de circular sem propósito pelo condomínio.

Os prestadores de serviços do condomínio também devem ser dispensados na hipótese de o serviço não ser essencial.

Além das medidas que o síndico deve tomar para evitar a circulação de pessoas, o bom senso  dos moradores é fundamental para que o distanciamento social atinja o fim ao qual se destina.

Limpeza frequente das áreas comuns

De  acordo  com as orientações  do Ministério da Saúde  e da Organização Mundial  da Saúde, por enquanto, uma das formas de se prevenir contra o coronavírus é a limpeza constante das mãos e dos objetos.

É  de suma  importância  que o condomínio  disponha de álcool  em gel na portaria, devendo evitar o uso do acesso por biometria e similares pelos moradores, ou que seja feito com prévia garantia de higienização.

Os  funcionários  da limpeza devem  manter a especial e  constante higienização da portaria, corrimãos, elevadores, etc, fazendo uso  obrigatório de EPI’s. A higienização constante das áreas do condomínio   e a disponibilização de álcool em gel para moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviço são elementos fundamentais neste momento e o síndico não poderá abrir mão.

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“Locação” por aplicativos

Um fenômeno recente do mercado imobiliário que impacta diretamente na rotina de um condomínio é a locação por aplicativo, sendo o mais famoso o “Airbnb”. São locações de  curtíssima temporada  que ensejam intermináveis  discussões nos condomínios e  no judiciário a respeito de sua possibilidade e de sua natureza jurídica.

Se a convenção condominial permitir esta forma de locação, o proprietário da unidade imobiliária poderá alugar nesta modalidade, desde que atendidas as regras estabelecidas. Se não houver previsão na convenção, o ideal é que se convoque assembleia para tratar do assunto e eventualmente alterar a convenção, logicamente após superada a crise na qual vivemos.

Fato é que, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 e das orientações da OMS e autoridades do país, o distanciamento social no momento é primordial, razão pela qual evidentemente  o morador deve evitar e cancelar as “hospedagens” pendentes para contribuir com a diminuição de circulação de pessoas no condomínio.

Mais uma vez, o bom senso fala mais alto, visto que sequer o hóspede poderá aproveitar os serviços dispostos no condomínio.

O  síndico  deve fazer  uma campanha  de conscientização  no condomínio para que  os proprietários entendam que no momento não é razoável manter esse tipo de locação, em virtude da alta rotatividade de pessoas que muitas vezes são estrangeiras.

sitedo  Airbnb,  por  exemplo,  dispõe sobre  a política de  cancelamento das  reservas realizadas  antes e após o dia  14 de março de 2020 por  motivo de força maior, tendo diferentes consequências que devem ser consultadas pelo proprietário do imóvel locado.

Entende-se que independente da consequência do cancelamento da hospedagem, tanto para o hóspede quanto para o anfitrião (proprietário), é importante ter a consciência de que  o que está em jogo é a saúde pública, portanto o cancelamento é o melhor a ser feito.

Caso já haja hospedagem em andamento, é importante garantir que as pessoas estejam respeitando as medidas de proteção impostas pelo condomínio,  inclusive no tocante a

restrição  e proibição  de uso de áreas  comuns essenciais e  não essenciais, além das medidas de higienização já comentadas.

Projeto de Lei 1.179/2020 do Senador Antonio Anastasia

Encontra-se  em tramitação  no Senado Federal,  o Projeto de Lei nº  1.179/2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado  no período da pandemia do coronavírus, idealizado pelo Senador Antonio Anastasia.

No tocante ao âmbito condominial, o PL visa garantir respaldo legal aos síndicos para tomadas  de decisões sem designação de assembleia, tais como restrição de utilização das áreas comuns, restrição ou proibição de festividades, reuniões e uso dos abrigos de veículos por terceiros.

O art. 16 do referido Projeto de Lei defere a possibilidade, em caráter emergencial, da assembleia  condominial, seja ordinária, seja extraordinária, e a respectiva votação, ocorrerem por meios virtuais, considerando a manifestação de vontade do condômino equiparada à sua assinatura presencial.

O Projeto de Lei, até o presente momento, está em tramitação no Senado Federal, e caso seja  aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados para votação, e posteriormente, para sanção ou veto do atual Presidente da República.

A IMPORTÂNCIA DO PAPEL DO SÍNDICO NESTE CENÁRIO DE PANDEMIA

A Legislação Brasileira dispõe que aquele que coloca em risco a vida de outro, pratica crime (artigos 132, 267 CP); comete abuso de direito (artigo 187, CC); fere direitos de vizinhança    (artigo 1.277, CC); podendo também caracterizar comportamento antissocial, bem como infração às previsões contidas na maioria das Convenções, que determinam que condôminos   com doenças transmissíveis devam comunicá-las à administração.

Há  ainda  determinações  contidas na novíssima  Lei Nacional 13.789/2020que  prevê nos artigos 5º,  I e 6º, o  dever de todos comunicarem  aos agentes sanitários eventuais suspeitos e contaminados. Já a Portaria Interministerial nº. 05 de 17 de março de 2020,

prevê  punições,  tanto na esfera  administrativa, como  na civil e criminal aos  que descumprem o isolamento  e o distanciamento social, como  já dito nas abordagens anteriores.

Poderíamos  passar um bom  tempo aqui discorrendo  sobre as penalizações que  tais textos preveem. Entretanto, pensamos que, quem se arrisca e afronta contra a vida de outros,  inclusive a de seus familiares em tempos de pandemia, em que o vírus  é facilmente propagado, não está preocupado com punições, aplicação   de multas, instauração de processos e procedimentos etc, já que não há maior punição que ter sua vida em risco e nem assim servir de freio e reflexão.

Então, lançamos um olhar de carinho e preocupação para o síndico que muito além das responsabilidades descritas no artigo 1.348, do Código Civil, tem ainda o dever de zelar pela harmonia, saúde e segurança de todos os seus condôminos e, logicamente, se for negligente, poderá responder pela omissão e inércia exatamente como os  condôminos que não cumprem as medidas de restrição para contenção da doença. Todavia, eles são obrigados a colaborar, pois a responsabilidade é de TODOS e não apenas do gestor.

Síndicos, impeçam o uso de áreas comuns, suspendam assembleias, emitam circulares e avisos e caso tenham conhecimento de pessoas infectadas ou suspeitas, tentem dar a elas atenção e cuidado, sem manter contato físico.

Comuniquem  aos seus condôminos  a existência de pessoas  contaminadas no local, preservando-lhes  a identidade, mas prestando apoio e solidariedade.  Tal comunicação visa a redobrar a atenção dos demais, pois, já se sabe que o vírus está no local. Sejam mais vigilantes e exigentes com relação à limpeza, sem  esquecer dos funcionários do local que devem ter seus EPI´S reforçados, como insistentemente dito aqui.

O condomínio não pode ficar exposto nem vulnerável ao vírus. Portanto, é importante investir  em circulares, comunicados, avisos em celulares com informações seguras, medidas concretas de proteção, dicas de brincadeiras para os pais utilizarem com seus filhos e, por que não, palavras de apoio e de otimismo. Tudo isso, certamente, ajudará a conter as emoções e a ansiedade, primordiais para o afastamento da contaminação.

Em tempos de globalização e internet, há inúmeras ferramentas possíveis que o síndico pode utilizar para sensibilizar e ajudar seus condôminos a terem um isolamento menos difícil.

Se o síndico foi diligente na limpeza e atento nas informações, mas ainda houver quem insista em descumprir toda a legislação aplicável ao caso e faltar com todos os deveres de cidadania e respeito, comunique às autoridades sanitárias competentes e, se o caso, procure  o Poder Judiciário, já que a coletividade não pode ser prejudicada pelo comportamento de condôminos que, infelizmente, não sabem viver em sociedade. E, caso a doença tenha sido confirmada e o morador ainda queira circular, poderá haver comunicação à autoridade policial, pois há inegável prática de crime. Portanto, são dois os isolamentos: o dos não infectados e dos infectados, esses últimos não podem sair sob hipótese alguma e, dependendo do grau, deverão ser encaminhados ao hospital.

Não podemos impor apenas ao síndico um dever que é de TODOS!

Certos  estamos que  esse momento de  distanciamento quer  nos ensinar a respeitar  a natureza e aos outros para,  de fato, aprendermos o significado  do que é conviver e darmos o valor que um abraço realmente tem!

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CONCLUSÃO

Nós, como advogados especialistas na área condominial, conseguimos através de artigos como  este, trazer informações legais sobre o drama atual, evitando especulações, em que pese seja um assunto mundial novo e que requer muito estudo e conhecimento de como o vírus se comporta dentro e fora do organismo e tentamos contribuir para que a vida em condomínio seja mais saudável, considerando mormente o fato de que milhões de pessoas estão isoladas em seus apartamentos. Portanto, a quantidade de pessoas e o tempo  delas dentro dos Condomínios, aumentou repentinamente, mas somente a consciência, o dever cívico, a empatia, a solidariedade, poderão, de fato, trazer segurança a todos.

 

ARTIGO PRODUZIDO PELA COORDENADORIA DE DIREITO CONDOMINIAL DA COMISSÃO DE DIREITO IMOBILIÁRIO DA OAB/OSASCO

 

LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA

Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito  (EBRADI).  Membro da Comissão  de Direito Urbanístico  e Imobiliário de OSASCO/SP.   Autor de artigos   e informativos jurídicos   voltados para o ramo imobiliário.

LILIANE DOS SANTOS QUIRINO MARQUES

Pós  Graduação  em Direito  Imobiliário pelo  Centro Universitário  das Faculdades Metropolitanas (FMU) em 2015; Secretária Geral desde 2020 e Membro da Comissão de  Direito Urbanístico e Imobiliário da OAB/SP- OSASCO, desde 2019; Advogada Militante do Segmento  Imobiliário desde meados de 2009; Graduada no Curso de Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID em 2008.

SUSE PAULA DUARTE CRUZ KLEIBER

Advogada,  graduada pela  FADAP – Faculdade  de Direito da Alta  Paulista- (março/1996), consultora  jurídica condominial, palestrante, membro  efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB-SP, Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD); Curso de Administração Condominial pelo  Secovi-SP, Curso de Direito Imobiliário e Administração Condominial pela Escola Paulista de Direito –EPD autora do livro “Respostas às 120 dúvidas mais frequentes em matéria condominial” (Editora Autografia, 2017); e colunista da revista Direcional Condomínios e sites da área.

Gestão “Unidos Pela Ordem” – Triênio 2019/2021

 

Maria José Soares Bonetti

Presidente

Alexandre Volpiani Carnelós

Vice-Presidente

José Carlos Barbosa Molico

Secretário-Geral

Ariádne Garcia de Oliveira

Secretária-Adjunta

Darlan Rocha de Oliveira

Diretor Tesoureiro

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Autor: OAB OSASCO

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