Insalubridade. Exposição Não Comprovada. Indevido o Adicional.

In casu, o parecer não confirmou a existência de insalu- bridade, por exposição aos agentes físicos ruído, calor, vibração e umidade. Desta feita, comprovado por meio de laudo pericial que as atividades desenvolvidas pelo demandante não eram insalutíferas,  à  luz da  NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, não há se falar em conde- nação patronal ao pagamento do adicional em exame. Sentença mantida na hipótese.

Sobreaviso. Uso de celular. Direito ao lazer e à desconexão do trabalho. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Pagamento devido. A dou- trina do Direito do Trabalho há muito logrou transcen- der a visão restrita da jornada enquanto mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moder- no embasado na ideia da alienação. Sob tal enfoque, constitui jornada todo o tempo alienado, isto é, que o trabalhador tira de si e disponibiliza ao empregador, cumprindo ou aguardando ordens, ou, ainda, deslocan- do-se de ou para o trabalho. O conceito de alienação incorporou-se ao Direito do Trabalho quando positiva a lei que o tempo de serviço (jornada) compreende todo o período em que o empregado esteja à disposição do em- pregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º, CLT). Em regra, a jornada de trabalho pode ser iden- tificada sob três formas: 1. o tempo efetivamente labo- rado (jornada stricto sensu); 2. o tempo à disposição do empregador (jornada lato sensu) e 3. o tempo despen- dido no deslocamento residência-trabalho e vice-versa (jornada in itinere). A esses três tipos pode ser acrescido um quarto, que alberga modalidades de tempo à dis- posição do empregador decorrentes de normas especí- ficas, positivadas no ordenamento jurídico, tais como o regime de sobreaviso e o de prontidão (§§ 2º e 3º, art. 244, CLT). Tanto a prontidão como o sobreaviso in- corporam a teoria da alienação, desvinculando a ideia da jornada como tempo de trabalho direto, efetivo, e harmonizando-se perfeitamente com a feição onerosa do contrato de trabalho, vez que não se admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva paga. Embora o vetusto art. 244, § 2º, vincule o sobreaviso à permanência do trabalhador em casa, sua interpretação deve ser harmonizada com a evolução tecnológica, conferindo aggiornamento e  alcance  teleológico à norma.

Ora, na década de 1940 não existia bip, celular, laptop, smartphone, etc., pelo que a permanência em casa era condição sine qua non para a convocação e apropriação dos serviços. Em 15/12/2011, o art. 6º da CLT foi altera- do, passando a dispor que os meios telemáticos e infor- matizados de controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais para fins de subordinação. Por certo o  escopo da alteração não é autorizar que a empresa viole o direito ao lazer e ao descanso (arts. 6º da CF/1988 e 66 da CLT) ensejando o uso dos avanços tecnológicos sem desligar o trabalhador da prestação de serviço. Assim, a subordinação no teletrabalho, embora mais amena que a sujeição pessoal, ocorre através de câmeras, sis- tema de logon e logoff, computadores, relatórios, bem  como ligações por celulares, rádios, etc. Nesse contexto se deu a reforma da Súmula nº 428 do colendo TST, ficando assegurado, no caso de ofensa à desconexão do trabalho e ao direito fundamental ao lazer, o pagamen- to de sobreaviso (II, Súmula nº 428, incidente na espé- cie). Tal exegese vai ao encontro da eficácia horizontal  imediata dos direitos fundamentais (direito ao lazer e à desconexão), fazendo jus o reclamante ao tempo à disposição sempre que ficou em sobreaviso. Recurso obreiro provido no particular.

Recurso Ordinário nº 1001942-36.2017.5.02.0014-SP.

TRT-2ª Região – 4ª Turma.

Relator: Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros.

Julgamento: 2/4/2019.

Votação: unânime.

Fonte: Boletim AASP. Edição nº 3087 da segunda quinzena de Julho de 2019.