LEI Nº 14.151/2021 – Uma possível solução para o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia, sem prejuízo de salário

Após mais de um ano desde o início da pandemia e diante de todas as medidas de restrições e distanciamento social, implementadas diante da grave crise de saúde pública decorrente do corona vírus, foi publicada no último dia 12, a Lei 14.151/2021, instituindo que: “Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona vírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.” (g.n).

Diversas medidas foram adotadas para enfrentamento da pandemia e manutenção do trabalho e da renda diante da crise, como exemplo, as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046/2021, as quais autorizam a preservação da remuneração, com redução ou ausência de trabalho.

A lei 14.151/2021 reconhece a empregada gestante como integrante do grupo de risco e busca preservar tanto a sua saúde, como também a do nascituro, oportunidade em que proíbe a prestação de trabalho presencial no período pandêmico, impondo o afastamento da gestante, facultando, todavia, ao empregador, a readequação do trabalho daquela, pela adoção do trabalho a domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando a natureza do serviço assim possibilitar.

Vale lembrar que, caso a empregada não possua equipamentos e/ou infraestrutura necessária a prestação do serviço à distância, através de Acordo Individual ou Norma Coletiva, que irão dispor a respeito das responsabilidades, obrigações e natureza da verba, o empregador poderá pactuar o fornecimento.

Importante esclarecer, que a lei garante, por redação expressa, que a empregada gestante não sofra prejuízos de sua remuneração, pelo afastamento do trabalho presencial, ainda que, a natureza do trabalho não permita o trabalho à distância.

A respeito da manutenção da renda e do trabalho da empregada gestante, importante ressaltar, inclusive, a estabilidade provisória que a gravidez garante, consubstanciada no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e no artigo 391-A da CLT, que não poderá ser esquecida, posto que em voga, mesmo diante das medidas extraordinárias atualmente adotadas. Em suma, sabendo que a Lei 14.151 de 13 de maio de 2021, traz consigo um plano indiscutivelmente necessário, a manutenção da saúde, do trabalho e da renda das trabalhadoras gestantes, deixou de pontuar, dentre outras coisas, sobre opções para as gestantes com funções que só podem ser exercidas presencialmente, tal como acontece com as empregadas domésticas.

Assim, ingressará no rol dos serviços que não podem ser realizados à distância. Assim, cogita-se se nesses casos a lei 14.151/2021, não criou uma nova modalidade de afastamento do emprego que não àquelas conhecidas como tal e previstas na lei que regulamenta o plano de benefícios da Previdência Social, em que o empregador custeia os primeiros 15 dias do afastamento do empregado e depois, então, poderá (se os requisitos se completarem para tal fim), ser mantido seu pagamento pelo INSS? É ainda prematuro afirmar que sim.

Nessa medida, o que resta para o empregador de serviços que não podem ser exercidos através do trabalho a distância?

Observamos que a nova lei não impede que a empregada gestante tenha o contrato de trabalho suspenso em razão da MP nº 1.045, logo, teoricamente, pode ser suspenso seu contrato pelo prazo de vigência da Medida Provisória. Contudo, a nova lei diz que não pode haver prejuízo ao seu salário. Então, como fica a questão?

No caso de suspensão do contrato de trabalho, a empregada entra para o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). No entanto, o valor do BEM deve obedecer a um teto. De acordo com a MP citada acima, o valor do BEM será corresponde a um percentual do Seguro-Desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido. Outro problema surge:

Se a empregada gestante tem salário que ultrapassa o valor a que receberia a título de Benefício emergencial, a suspensão do seu contrato de trabalho estaria causando prejuízo a sua remuneração.

Então, neste caso, entendo que, se a empregada gestante recebe salário acima do valor do benefício, o empregador deverá completar a diferença que falta para alcançar o valor do salário. Essa medida nos parece mais justa para ambos, do que simplesmente afastar a aplicação do BEM e o empregador manter o empregado em casa, sem trabalhar e custeando o serviço dele.

Sendo assim, tanto aos empregados, como aos empregadores, de suma importância o correto assessoramento jurídico, uma vez que, cabem as partes e ao judiciário, convergir sobre condições propícias e legais ao enfrentamento da crise do corona vírus e a diminuição dos impactos econômicos impostos pela pandemia.

Junho/2021

Isabela Cristina Grilo

OAB/SP 344.240