A nota fundamental do contrato de emprego é a de- pendência do empregado em relação ao empregador e, ao falar em dependência, o art. 3º da CLT está, inequi- vocamente, fazendo referência à dependência jurídica, que equivale à subordinação, decorrente do direito do empregador de dispor do trabalho. Daí o direito de co- mando, que se desdobra nos atos de regulamentar, fis- calizar e orientar o trabalho. No caso dos autos, o autor demonstra ter prestado serviços à demandada na fun- ção de editor, em atividades de correspondente esporti- vo, mediante o preenchimento dos elementos necessá- rios à declaração da relação de emprego. Apelo provido com determinação de retorno dos autos à origem para análise dos demais pleitos da inicial, sob pena de su- pressão de instância.
Recurso Ordinário nº 0000795-89.2013.5.04.0009-RS.
TRT-4ª Região – 2ª Turma.
Relator: Des. Carlos Henrique Selbach.
Julgamento: 22/6/2017.
Votação: maioria.