O ministro Luis Felipe Salomão, do Supremo Tribunal de justiça (STJ), rejeitou ação cautelar apresentada pela TIM em demanda contra um consumidor
Na cautelar, a companhia requereu a suspensão de um processo na Justiça do Maranhão, pois estaria prestes a sofrer penhora de valores para pagamento de indenização ao consumidor. No caso, o consumidor participou de promoção anunciada por um canal de televisão durante um campeonato de futebol. O prêmio era um veículo Cross Fox. Ele enviou SMS e recebeu confirmação pelo celular de que teria ganhado o veículo. Entretanto, ao entrar em contato com a TIM para retirar o prêmio, foi informado de que deveria desconsiderar a mensagem, pois teria havido um erro. Ajuizada ação de indenização contra a TIM, a sentença foi favorável ao consumidor.
Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o juiz proferiu decisão extra petita (fora do pedido) ao condená-la a pagar indenização por danos materiais e morais – estes últimos não teriam sido requeridos. A rescisória foi rejeitada na segunda instância ao fundamento de que ser trataria de um artificio para contornar a perda de prazo para o recurso. Contra essa decisão, a TIM ingressou com recurso especial do STJ, alegando que “não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória”. Junto, ajuizou a medida cautelar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.