[fusion_builder_container hundred_percent=”no” equal_height_columns=”no” menu_anchor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” background_color=”” background_image=”” background_position=”center center” background_repeat=”no-repeat” fade=”no” background_parallax=”none” parallax_speed=”0.3″ video_mp4=”” video_webm=”” video_ogv=”” video_url=”” video_aspect_ratio=”16:9″ video_loop=”yes” video_mute=”yes” overlay_color=”” video_preview_image=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” padding_top=”” padding_bottom=”” padding_left=”” padding_right=””][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ layout=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” border_position=”all” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding_top=”” padding_right=”” padding_bottom=”” padding_left=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” center_content=”no” last=”no” min_height=”” hover_type=”none” link=””][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
Em dezembro de 2019, a China foi o primeiro país a apresentar casos de infecção por
COVID-19, novo coronavírus, cuja confirmação sobre a natureza do vírus ocorreu em 31/12/2019.
Desde a crise da gripe espanhola, em 1918, não tivemos mais problemas de infecção tão intensa, ameaçando causar um colapso no Sistema de Saúde, como temos agora.
Até então, o mundo não estava preparado para o que estava por vir: no dia 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou a classificação do coronavírus para pandemia, tendo em vista a sua expansão em todos os continentes. A partir de então os governos começaram a tomar medidas drásticas para freá-la. Porém, já se a infecção de milhares de pessoas.
Dentre estas medidas, a que mais impactou a vida das pessoas foi a necessidade de distanciamento social – quarentena – para auxiliar na contenção da disseminação do coronavírus, uma vez que a doença, até o presente momento, não tem cura e a sua transmissibilidade se dá em larga escala. Aliás, lá na crise da gripe espanhola, o isolamento também se mostrou eficaz no impedimento do aumento de sua disseminação.
Decretos estaduais e municipais fecharam o comércio, escolas, casas noturnas, academias, shopping centers etc., orientando as pessoas a permanecerem nas suas residências, a famigerada “quarentena”.
As decisões do governo e as orientações do Ministério da Saúde impactam diretamente as micro-sociedades chamadas CONDOMÍNIOS.
Surgiram questionamentos a respeito da obrigação ou não da quarentena, dentro dos condomínios, medidas para evitar o contágio, restrições de áreas comuns, e por aí vai…
Neste artigo, traremos à luz alguns destes questionamentos com o fito de orientar os síndicos, moradores, eventuais prestadores de serviços e frequentadores do local, sobre as medidas que o condomínio deve ou não tomar, sendo essa uma breve introdução do problema de saúde que acomete a todos.
[/fusion_text][fusion_section_separator divider_type=”triangle” divider_position=”center” divider_candy=”top” icon=”” icon_color=”” bordersize=”” bordercolor=”” backgroundcolor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” /][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
OBRIGATORIEDADE DA QUARENTENA E/OU DO ISOLAMENTO CONTRA
O CORONAVÍRUS
Em nome do bem-estar coletivo em meio à calamidade pública causada pelo vírus da
COVID-19 – denominado CORONAVÍRUS, o governo brasileiro aprovou a Lei nº
13.979/2020, regulamentada pelos Decretos nº 10.282/2020, nº 10.292/2020 e a Portaria Nº 356/2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
O artigo 3º da referida Lei traz uma série de medidas que visam minimizar a propagação dessa enfermidade, e dentre estas medidas destacam-se a QUARENTENA e o ISOLAMENTO.
Mas o que é a quarentena?
A quarentena deve ser compreendida como um período de reclusão de indivíduos saudáveis por prazo igual ou superior a 40 (quarenta) dias para frear a disseminação do vírus por transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde, conforme disposto na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.
A quarentena é determinada por ato administrativo formal do Secretário da Saúde de cada ente federativo, devidamente fundamentado.
Alguns governos solicitam que este período de reclusão seja respeitado de forma voluntária por seus cidadãos, inclusive até com prazo superior aos 40 dias. Já outros governos impõem o período de reclusão, sendo que em ambos os casos o Estado está buscando zelar pelo bem-estar da sociedade, assim como, pela manutenção dos serviços de saúde e pela menor propagação do vírus aos indivíduos.
[/fusion_text][fusion_section_separator divider_type=”triangle” divider_position=”center” divider_candy=”top” icon=”” icon_color=”” bordersize=”” bordercolor=”” backgroundcolor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” /][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
Qual a diferença entre quarentena e isolamento?
Na forma da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, o isolamento é medida prescrita por ato médico ou agente de vigilância epidemiológica que visa o distanciamento de indivíduos suspeitos ou comprovadamente infectados pelo coronavírus, a fim de evitar o contágio da doença pelas pessoas saudáveis.
Atualmente vivemos, a nível global, um período de isolamento de indivíduos com suspeita de infecção pelo período de incubação da COVID-19, cujo prazo é de sete a quinze (7 a 15) dias, ou de isolamento pelo tempo necessário daqueles que já foram diagnosticados com a enfermidade.
Para os casos considerados como leve ou moderado, o isolamento para tratamento médico poderá ser feito na própria residência do indivíduo. Já para os casos considerados como grave ou gravíssimo, o isolamento para tratamento médico será feito em Instituição de Saúde da Rede Pública ou Particular, com distanciamento dos demais membros da sociedade.
Sou juridicamente obrigado (a) a ficar de quarentena e/ou em isolamento?
O art. 3ª da Lei 13.979/2020 também versa a respeito de medidas de realização compulsórias, ou seja, obrigatórias, de exames médicos, coletas e testes laboratoriais, tratamentos médicos específicos, vacinação, restrição excepcional ou temporária de locomoção por rodovias, portos e aeroportos etc., considerando a relevância da saúde pública.
[/fusion_text][fusion_section_separator divider_type=”triangle” divider_position=”center” divider_candy=”top” icon=”” icon_color=”” bordersize=”” bordercolor=”” backgroundcolor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” /][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
Estas medidas devem ser adotadas com base em fundamentação científica ou em análises sobre as informações estratégicas em saúde, assegurada a ciência do estado saúde, ao tratamento médico gratuito e ao respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais dos indivíduos afetados por uma destas medidas, conforme art. 3º, §§ 2 e 3 da Lei 13.979/2020.
Deste modo, os indivíduos que descumprirem a Lei nº 13.979/2020 no todo ou em parte, em especial atenção ao que dispõe o seu artigo 3º em consonância com a Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde, estarão sujeitos às sanções previstas em Lei, inclusive a infração contra medida de prevenção à propagação de doença até crimes contra a saúde pública, nos casos mais graves.
A Lei nº 13.979/2020, assim, trata de medidas de extrema necessidade para reduzir o risco de superlotação e ineficácia do sistema de saúde da rede pública e particular e para reduzir o contágio e a disseminação do vírus em larga escala.
Deste modo, manter-se em quarentena ou cumprir o isolamento, se faz necessário para que a vida possa voltar ao normal, e para que possamos seguir com nossos direitos e liberdades de forma plena.
CONDOMÍNIOS PODEM IMPEDIR OU RESTRINGIR A ENTRADA DE CONDÔMINOS E VISITANTES?
A pandemia do coronavírus, inequivocamente, alterou o cotidiano dos condomínios.
É muito importante que o síndico tenha ciência de que não deve proibir o acesso dos condôminos às suas unidades imobiliárias pelas áreas comuns essenciais, tais como portarias, corredores, escadas e elevadores, sob pena de ferir o direito de ir e vir e o direito de propriedade.
O que ele deve fazer é controlar e restringir a permanência desnecessária de pessoas nestas e em outras áreas comuns para evitar ao máximo a circulação e aglomeração de pessoas.
Por outro lado, se for constatado que algum morador contraiu o coronavírus, o síndico deve imediatamente tomar medidas para garantir o isolamento domiciliar do condômino de forma solidária e tranquila, garantindo que o indivíduo não transite pelas áreas comuns, seguindo orientação das autoridades de saúde quanto ao isolamento social.
Caso haja o desrespeito injustificado por parte do morador diagnosticado ou com suspeita de coronavírus, o síndico deverá comunicar as autoridades de saúde e aos Órgãos administrativos, bem como adverti-lo que o descumprimento da quarentena pode lhe trazer severas consequências de ordem administrativa e penal.
Pontua-se, também, que o condomínio é regido por regras do direito de vizinhança, tais como não prejudicar a saúde, segurança e o sossego dos demais moradores, podendo o morador que agiu irresponsavelmente – diagnosticado ou com suspeita de infecção que insiste em descumprir as medidas de segurança – responder civilmente na justiça.
Outro ponto importante, para o qual o síndico deve estar atento, diz respeito ao sigilo em relação ao morador infectado, cabendo somente aos administradores do condomínio a identificação do indivíduo. Manter o sigilo deste morador é importante para evitar coloca-lo numa situação de constrangimento, que poderá, inclusive, gerar futuro pedido de indenização por danos morais.
Em suma, o síndico pode restringir a permanência de pessoas nas áreas comuns essenciais, porém não pode proibir a passagem dos moradores às suas residências. Por outro lado, pode proibir a circulação de pessoas nas áreas comuns não essenciais (piscina, academia, parquinho, salão de festa, espaço coworking, quadras, churrasqueiras etc.), e deve ficar atento ao cumprimento do isolamento social dos moradores infectados ou com suspeita da COVID-19.
E quanto à entrada de visitantes e empregados dos moradores?
O síndico não pode simplesmente proibir a entrada de visitantes, porém o bom senso neste momento de crise é primordial.
Na esteira dos decretos estaduais e municipais já publicados, há inevitável necessidade de distanciamento social para evitar a disseminação da COVID-19, o que reforça o caráter emergencial e social que essa medida possui.
Então, é fundamental a colaboração dos moradores quanto ao recebimento de visitas, evitando receber pessoas neste momento delicado, fazer festas, “resenhas”, podendo, entretanto, receber pessoas que são “indispensáveis”, como, por exemplo, um enfermeiro, médico ou cuidador de idosos.
Ainda assim, caso o morador queira receber o seu visitante, o que é absolutamente descabido nessa situação, este deve se submeter a todas as medidas de precaução adotadas pelo condomínio, evitando permanecer (ficar parado) nas áreas comuns essenciais.
Ademais, a orientação é no sentido de dispensar temporariamente as empregadas domésticas em prol da saúde delas e dos moradores da residência, sendo aconselhável ao morador proceder ao adiantamento das férias individuais da empregada, conforme Medida Provisória 927/2020.
O distanciamento social afeta até mesmo os entregadores que dispunham de acesso às áreas comuns, pois poderão ser proibidos de circular nas referidas áreas do prédio para evitar eventual disseminação do vírus. Assim, o morador deve retirar a sua encomenda na portaria, observando os devidos cuidados de proteção, como o uso de álcool em gel e distanciamento de, pelo menos, um metro.
Importante dizer também que a segurança do condomínio deve ficar mais atenta com terceiros que queiram ingressar no condomínio, alegando serem agentes de saúde, para evitar eventuais furtos e roubos.
O síndico deve, inevitavelmente, dispor de todas as medidas necessárias para diminuir a aglomeração e circulação de pessoas dentro dos condomínios, conforme veremos a seguir.
Medidas que podem ser tomadas pelo condomínio
Diante de tantas atribuições que o síndico tem, uma delas é zelar pelos interesses comuns dos moradores.
Neste momento, diante da crise provocada pelo coronavírus, o principal interesse é resguardar a saúde dos moradores e de todos que compõem o condomínio, inclusive a do próprio síndico.
Motivado pela força maior, pela situação de calamidade pública e o direito à saúde, o síndico deve tomar todas as medidas necessárias para evitar a disseminação do vírus dentro do condomínio, e uma delas é a proibição ou restrição de uso das áreas comuns.
Proibição e restrições das áreas comuns sem deliberação em assembleia e outras medidas para evitar circulação de pessoas
Hoje se discute a viabilidade de fechamento ou restrição das áreas comuns não essenciais do condomínio, sem a aprovação em assembleia.
Estudos de especialistas da área condominial tendem a reconhecer que é permitido ao síndico fechar as áreas comuns não essenciais do condomínio como, por exemplo, piscina, academia, parque e salão de festa, ainda que não haja prévia aprovação em assembleia. Até porque, caros leitores, se a orientação máxima é o distanciamento social, é ilógico determinar assembleia para deliberar sobre este assunto, colocando em risco a vida e a saúde dos presentes.
Se a Convenção previr a realização de assembleia virtual, teremos uma situação viável para a sua ocorrência em razão da reunião ser à distância. Entretanto, a maioria das convenções não estabelece esta modalidade de assembleia. Desta forma, o motivo de força maior, a calamidade pública e a relevância dos bens jurídicos tutelados (a vida e a saúde), são fundamentos para que os síndicos determinem o fechamento de áreas comuns não essenciais.
As áreas comuns essenciais não devem ser utilizadas por várias pessoas ao mesmo tempo, como no caso do elevador, conforme veremos adiante.
Nada obstante, o síndico deverá posteriormente, no momento possível, realizar assembleia para ratificar os atos praticados por motivo de força maior e urgência durante o período da crise do coronavírus.
Além deste cuidado, inclusive no tocante ao adiamento de assembleias ordinárias e extraordinárias, o síndico deve garantir que os moradores e visitantes NÃO fiquem circulando livremente pelas áreas comuns, fixando comunicados sobre a relevância do distanciamento social.
Com relação aos elevadores, o condomínio poderá restringir o seu uso, permitindo o acesso de moradores de uma mesma residência a cada vez para fins de evitar contato entre pessoas.
As obras do condomínio devem ser avaliadas quanto à sua necessidade e urgência, sendo prudente interrompê-las, caso não sejam urgentes. E caso a obra seja de extrema necessidade, o ideal é garantir que haja menos trabalhadores para evitar circulação de pessoas no condomínio.
Quanto às obras nos interiores das unidades, o bom senso também deve prevalecer. Uma vez que o distanciamento social se faz necessário, o ideal é que o morador interrompa a sua obra, exceto se for comprovadamente importante e urgente.
Os funcionários do condomínio devem fazer uso obrigatório dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s), principalmente luvas e máscaras, além da higienização constante.
Outra medida interessante para amenizar o fluxo de pessoas é adiantar as férias dos funcionários, principalmente, do grupo de risco, bem como fazer revezamento, diminuir a carga horária e impedir o funcionário de circular sem propósito pelo condomínio.
Os prestadores de serviços do condomínio também devem ser dispensados na hipótese de o serviço não ser essencial.
Além das medidas que o síndico deve tomar para evitar a circulação de pessoas, o bom senso dos moradores é fundamental para que o distanciamento social atinja o fim ao qual se destina.
Limpeza frequente das áreas comuns
De acordo com as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, por enquanto, uma das formas de se prevenir contra o coronavírus é a limpeza constante das mãos e dos objetos.
É de suma importância que o condomínio disponha de álcool em gel na portaria, devendo evitar o uso do acesso por biometria e similares pelos moradores, ou que seja feito com prévia garantia de higienização.
Os funcionários da limpeza devem manter a especial e constante higienização da portaria, corrimãos, elevadores, etc, fazendo uso obrigatório de EPI’s. A higienização constante das áreas do condomínio e a disponibilização de álcool em gel para moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviço são elementos fundamentais neste momento e o síndico não poderá abrir mão.
[/fusion_text][fusion_section_separator divider_type=”triangle” divider_position=”center” divider_candy=”top” icon=”” icon_color=”” bordersize=”” bordercolor=”” backgroundcolor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” /][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
“Locação” por aplicativos
Um fenômeno recente do mercado imobiliário que impacta diretamente na rotina de um condomínio é a locação por aplicativo, sendo o mais famoso o “Airbnb”. São locações de curtíssima temporada que ensejam intermináveis discussões nos condomínios e no judiciário a respeito de sua possibilidade e de sua natureza jurídica.
Se a convenção condominial permitir esta forma de locação, o proprietário da unidade imobiliária poderá alugar nesta modalidade, desde que atendidas as regras estabelecidas. Se não houver previsão na convenção, o ideal é que se convoque assembleia para tratar do assunto e eventualmente alterar a convenção, logicamente após superada a crise na qual vivemos.
Fato é que, em razão da pandemia causada pelo COVID-19 e das orientações da OMS e autoridades do país, o distanciamento social no momento é primordial, razão pela qual evidentemente o morador deve evitar e cancelar as “hospedagens” pendentes para contribuir com a diminuição de circulação de pessoas no condomínio.
Mais uma vez, o bom senso fala mais alto, visto que sequer o hóspede poderá aproveitar os serviços dispostos no condomínio.
O síndico deve fazer uma campanha de conscientização no condomínio para que os proprietários entendam que no momento não é razoável manter esse tipo de locação, em virtude da alta rotatividade de pessoas que muitas vezes são estrangeiras.
O sitedo Airbnb, por exemplo, dispõe sobre a política de cancelamento das reservas realizadas antes e após o dia 14 de março de 2020 por motivo de força maior, tendo diferentes consequências que devem ser consultadas pelo proprietário do imóvel locado.
Entende-se que independente da consequência do cancelamento da hospedagem, tanto para o hóspede quanto para o anfitrião (proprietário), é importante ter a consciência de que o que está em jogo é a saúde pública, portanto o cancelamento é o melhor a ser feito.
Caso já haja hospedagem em andamento, é importante garantir que as pessoas estejam respeitando as medidas de proteção impostas pelo condomínio, inclusive no tocante a
restrição e proibição de uso de áreas comuns essenciais e não essenciais, além das medidas de higienização já comentadas.
Projeto de Lei 1.179/2020 do Senador Antonio Anastasia
Encontra-se em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, idealizado pelo Senador Antonio Anastasia.
No tocante ao âmbito condominial, o PL visa garantir respaldo legal aos síndicos para tomadas de decisões sem designação de assembleia, tais como restrição de utilização das áreas comuns, restrição ou proibição de festividades, reuniões e uso dos abrigos de veículos por terceiros.
O art. 16 do referido Projeto de Lei defere a possibilidade, em caráter emergencial, da assembleia condominial, seja ordinária, seja extraordinária, e a respectiva votação, ocorrerem por meios virtuais, considerando a manifestação de vontade do condômino equiparada à sua assinatura presencial.
O Projeto de Lei, até o presente momento, está em tramitação no Senado Federal, e caso seja aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados para votação, e posteriormente, para sanção ou veto do atual Presidente da República.
A IMPORTÂNCIA DO PAPEL DO SÍNDICO NESTE CENÁRIO DE PANDEMIA
A Legislação Brasileira dispõe que aquele que coloca em risco a vida de outro, pratica crime (artigos 132, 267 CP); comete abuso de direito (artigo 187, CC); fere direitos de vizinhança (artigo 1.277, CC); podendo também caracterizar comportamento antissocial, bem como infração às previsões contidas na maioria das Convenções, que determinam que condôminos com doenças transmissíveis devam comunicá-las à administração.
Há ainda determinações contidas na novíssima Lei Nacional 13.789/2020, que prevê nos artigos 5º, I e 6º, o dever de todos comunicarem aos agentes sanitários eventuais suspeitos e contaminados. Já a Portaria Interministerial nº. 05 de 17 de março de 2020,
prevê punições, tanto na esfera administrativa, como na civil e criminal aos que descumprem o isolamento e o distanciamento social, como já dito nas abordagens anteriores.
Poderíamos passar um bom tempo aqui discorrendo sobre as penalizações que tais textos preveem. Entretanto, pensamos que, quem se arrisca e afronta contra a vida de outros, inclusive a de seus familiares em tempos de pandemia, em que o vírus é facilmente propagado, não está preocupado com punições, aplicação de multas, instauração de processos e procedimentos etc, já que não há maior punição que ter sua vida em risco e nem assim servir de freio e reflexão.
Então, lançamos um olhar de carinho e preocupação para o síndico que muito além das responsabilidades descritas no artigo 1.348, do Código Civil, tem ainda o dever de zelar pela harmonia, saúde e segurança de todos os seus condôminos e, logicamente, se for negligente, poderá responder pela omissão e inércia exatamente como os condôminos que não cumprem as medidas de restrição para contenção da doença. Todavia, eles são obrigados a colaborar, pois a responsabilidade é de TODOS e não apenas do gestor.
Síndicos, impeçam o uso de áreas comuns, suspendam assembleias, emitam circulares e avisos e caso tenham conhecimento de pessoas infectadas ou suspeitas, tentem dar a elas atenção e cuidado, sem manter contato físico.
Comuniquem aos seus condôminos a existência de pessoas contaminadas no local, preservando-lhes a identidade, mas prestando apoio e solidariedade. Tal comunicação visa a redobrar a atenção dos demais, pois, já se sabe que o vírus está no local. Sejam mais vigilantes e exigentes com relação à limpeza, sem esquecer dos funcionários do local que devem ter seus EPI´S reforçados, como insistentemente dito aqui.
O condomínio não pode ficar exposto nem vulnerável ao vírus. Portanto, é importante investir em circulares, comunicados, avisos em celulares com informações seguras, medidas concretas de proteção, dicas de brincadeiras para os pais utilizarem com seus filhos e, por que não, palavras de apoio e de otimismo. Tudo isso, certamente, ajudará a conter as emoções e a ansiedade, primordiais para o afastamento da contaminação.
Em tempos de globalização e internet, há inúmeras ferramentas possíveis que o síndico pode utilizar para sensibilizar e ajudar seus condôminos a terem um isolamento menos difícil.
Se o síndico foi diligente na limpeza e atento nas informações, mas ainda houver quem insista em descumprir toda a legislação aplicável ao caso e faltar com todos os deveres de cidadania e respeito, comunique às autoridades sanitárias competentes e, se o caso, procure o Poder Judiciário, já que a coletividade não pode ser prejudicada pelo comportamento de condôminos que, infelizmente, não sabem viver em sociedade. E, caso a doença tenha sido confirmada e o morador ainda queira circular, poderá haver comunicação à autoridade policial, pois há inegável prática de crime. Portanto, são dois os isolamentos: o dos não infectados e dos infectados, esses últimos não podem sair sob hipótese alguma e, dependendo do grau, deverão ser encaminhados ao hospital.
Não podemos impor apenas ao síndico um dever que é de TODOS!
Certos estamos que esse momento de distanciamento quer nos ensinar a respeitar a natureza e aos outros para, de fato, aprendermos o significado do que é conviver e darmos o valor que um abraço realmente tem!
[/fusion_text][fusion_section_separator divider_type=”triangle” divider_position=”center” divider_candy=”top” icon=”” icon_color=”” bordersize=”” bordercolor=”” backgroundcolor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” /][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
CONCLUSÃO
Nós, como advogados especialistas na área condominial, conseguimos através de artigos como este, trazer informações legais sobre o drama atual, evitando especulações, em que pese seja um assunto mundial novo e que requer muito estudo e conhecimento de como o vírus se comporta dentro e fora do organismo e tentamos contribuir para que a vida em condomínio seja mais saudável, considerando mormente o fato de que milhões de pessoas estão isoladas em seus apartamentos. Portanto, a quantidade de pessoas e o tempo delas dentro dos Condomínios, aumentou repentinamente, mas somente a consciência, o dever cívico, a empatia, a solidariedade, poderão, de fato, trazer segurança a todos.
ARTIGO PRODUZIDO PELA COORDENADORIA DE DIREITO CONDOMINIAL DA COMISSÃO DE DIREITO IMOBILIÁRIO DA OAB/OSASCO
LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA
Advogado. Pós-graduado em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário de OSASCO/SP. Autor de artigos e informativos jurídicos voltados para o ramo imobiliário.
LILIANE DOS SANTOS QUIRINO MARQUES
Pós Graduação em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas (FMU) em 2015; Secretária Geral desde 2020 e Membro da Comissão de Direito Urbanístico e Imobiliário da OAB/SP- OSASCO, desde 2019; Advogada Militante do Segmento Imobiliário desde meados de 2009; Graduada no Curso de Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID em 2008.
SUSE PAULA DUARTE CRUZ KLEIBER
Advogada, graduada pela FADAP – Faculdade de Direito da Alta Paulista- (março/1996), consultora jurídica condominial, palestrante, membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB-SP, Comissão de Direito Processual Civil da OAB-SP, subseção Santana e da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico de Osasco/SP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD); Curso de Administração Condominial pelo Secovi-SP, Curso de Direito Imobiliário e Administração Condominial pela Escola Paulista de Direito –EPD autora do livro “Respostas às 120 dúvidas mais frequentes em matéria condominial” (Editora Autografia, 2017); e colunista da revista Direcional Condomínios e sites da área.
Gestão “Unidos Pela Ordem” – Triênio 2019/2021
Maria José Soares Bonetti
Presidente
Alexandre Volpiani Carnelós
Vice-Presidente
José Carlos Barbosa Molico
Secretário-Geral
Ariádne Garcia de Oliveira
Secretária-Adjunta
Darlan Rocha de Oliveira
Diretor Tesoureiro
[/fusion_text][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=””]
Autor: OAB OSASCO
[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]