Os impactos do Coronavírus nas pensões alimentícias

A pandemia do Coronavírus ou COVID-19 tem gerado diversos reflexos no Direito de Família, trazendo situações nunca antes experimentadas. 

Em relação às pensões alimentícias, inúmeros questionamentos surgem de ambos os pólos da relação.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o desemprego, por si só, não é justificativa para se desobrigar do pagamento dos alimentos. É dever de ambos os pais contribuir para o sustento, guarda e educação dos filhos, conforme dispõe a própria Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nos casos em que o devedor da pensão alimentícia encontra-se desempregado, é essencial verificar se já há determinação do juiz da causa sobre o valor dos alimentos na hipótese de desemprego. Na ausência de disposições neste sentido, as partes devem buscar um meio de amenizar os danos aos alimentados.

De um lado, há o interesse dos filhos de receber os alimentos para própria subsistência. De outro, é preciso levar em consideração as dificuldades enfrentadas no momento atual. Deve-se, pois, buscar ser razoável.

Nesse sentido, é possível que as partes realizem um acordo provisório, reduzindo o valor da pensão neste momento de crise. O ideal é que este acordo seja homologado pelo juiz, o que lhe conferirá validade jurídica, podendo servir como prova caso surja, em momento futuro, qualquer discussão acerca da redução dos valores pagos. 

A mesma lógica será aplicada aos devedores de alimentos que são profissionais autônomos. Isto porque, na maioria das sentenças dos processos que regulamentam os alimentos fica determinado o valor dos alimentos em duas situações: (i) caso o devedor esteja trabalhando com registro em carteira; e (ii) caso o devedor esteja desempregado ou trabalhando como autônomo.

Portanto, primeiro deve-se verificar se há determinação acerca desta situação na sentença que fixou os alimentos e, em caso negativo ou caso as partes prefiram, pode ser realizado um acordo provisório para reduzir o valor da pensão durante este período, devendo este acordo, preferencialmente, ser homologado pelo juiz.

No caso da pensão alimentícia que é descontada diretamente em folha de pagamento, o desconto deverá ser realizado de forma proporcional ao valor que o devedor está recebendo, pois, diante da pandemia do Coronavírus e com o intuito de manter os empregos em meio à crise, houve um impacto no pagamento dos salários, inclusive com redução dos valores pagos aos trabalhadores.

Mais uma questão relacionada ao tema é a prisão civil do devedor de alimentos, instituto que tem como objetivo coagir o inadimplente a cumprir com suas obrigações.

No dia 25 de março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a todos os presos por dívida alimentar os efeitos de uma decisão liminar que garante o cumprimento da pena em prisão domiciliar[1]. 

Em 03 de abril de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº. 1.179/2020[2], que prevê, entre outros pontos, o regime domiciliar de cumprimento de pena para os casos de atraso no pagamento da pensão alimentícia. 

Assim sendo, durante este período, as prisões civis por não pagamento da pensão alimentícia não serão extintas, mas cumpridas no regime de prisão domiciliar. 

Os demais instrumentos para obrigar o pagamento da pensão alimentícia, como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e a penhora de bens, não foram afetados.

Não obstante todo o exposto, é importante destacar que, diante da situação atual, os prazos processuais encontram-se suspensos, as audiências foram redesignadas, os servidores passaram a realizar suas atividade profissionais de forma remota (“home office”) e o acesso aos fóruns foi limitado para casos de extrema urgência, com o intuito de diminuir a circulação de pessoas. Assim, ainda que em funcionamento, o próprio Judiciário está se adaptando à nova realidade.

Estamos experimentando uma situação atípica, nunca antes vivenciada. O momento requer calma e bom senso, devendo as partes buscarem uma solução que respeite o interesse do alimentado e, ao mesmo tempo, as limitações impostas pela a conjuntura atual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] STJ estende liminar e concede prisão domiciliar por dívida alimentícia no país. Brasília: STJ Notícias, 2020. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/ Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-estende-liminar-e-concede-prisao-domiciliar-a-todos-os-presos-por-divida-alimenticia-no-pais.aspx>. Acesso em: 08/04/2020.

[2] Projeto de Lei nº. 1.179/2020. Brasília: Senado Federal – Atividades Legislativas, 2020. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306>. Acesso em: 08/04/2020.

Autor: BEATRIZ PESCE BARBOSA