Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam cooperativas de trabalho.
Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária. Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de cobrança, ou não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalização e autuações de fisco federal.
Outras inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo 154, I da Constituição Federal, que define ser competência da União instituir tal tributo. Diante disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento do valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.