A 1º SEÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o recurso repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em virtude da natureza remuneratória dessas verbas
Na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu a incidência tributária sobre horas extras, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, e ainda no prêmio-gratificação, pois, de acordo com aquela corte, as verbas possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. No STJ, o Ministro Herman Benjamin, relator do recurso, explicou que a regra da competência tributaria, para a instituição de contribuição pelas empresas, é trazida pela Constituição Federal em seu artigo 195, inciso I alínea “a”. De acordo com a regra, a União possui competência para exigir, por lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício. O assunto é tratado pelo artigo 22 da Lei 8.212/91.
O Ministro citou que o parágrafo 2º desse artigo, ao estabelecer que não integra o conceito de remuneração uma lista de verbas, excluiu expressamente “uma serie de parcelas da base de cálculo do tributo”. Em razão disso, Benjamin afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não devem sofrer A incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a titulo de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”, conforme procedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos REsp 1.230.957, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Por outro lado, “se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, ponderou Benjamin. O relator destacou que o entendimento pacifico da 1ª Seção é que os adicionais noturnos e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam a incidência de contribuição previdenciária.
O ministro afirmou que a recorrente apresentou “alegações genéricas” quando tratou do chamado prêmio-gratificação, de modo que “a deficiência na fundamentação recursal não permitiu identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida”. Para Benjamin, o acórdão recorrido disse apenas que o premio pago aos empregadores possuía natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. Assim: para identificar a parcela denominada prêmio-gratificação, seria necessário resolver fatos e provas do processo, o que é proibido em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.