A expressão “fora das dependências do tribunal”, para o exercício do teletrabalho, abrange todo o território nacional. Tanto é assim que o art. 6º, caput, inciso VI, da Resolução nº 151 do CSJT veda a realização de te- letrabalho “aos servidores que estejam fora do país”. A Resolução, nos arts. 7º a 14, prevê diversos mecanismos de acompanhamento e fiscalização do teletraba lho, de modo que o trabalho efetivamente desenvolvido pela servidora em outro Estado pode ser, sem prejuízo algum, monitorado de forma eficaz. Como o art. 10 da resolução dispõe serem “atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompa- nhar o trabalho dos servidores em regime de teletraba- lho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado”, e o ges- tor da unidade, no caso, a recorrente, enuncia expressa- mente o modo e os meios de cumprimento desse dever, a negativa da manutenção da terceira interessada no sistema de teletrabalho implica subtrair da magistrada o poder/dever que resulta da norma e, em última análi- se, atrita com o art. 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/1979. Recurso a que se dá provimento.
Recurso Administrativo nº 0100500-95.2018.5.0000
TRT-1ª Região – Órgão Especial
Relator: Des. Mário Sérgio M. Pinheiro.
Julgamento: 29/11/2018.
Votação: unânime.