A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre o risco da aplicação.
Para os ministros, “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.” O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico. Eles procuraram a investir cerca de R$ 805 mil R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivados 60). O material de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas.
Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda. Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofridos perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado. Apesar de não conceder danos morais, o STJ reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores a reposição dos valores aplicados.